As competências do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) são definidas pela Lei 194/2000 e alterações:
"Art. 6º O INCAPER tem como objetivos a execução das políticas públicas pertinentes à pesquisa, assistência técnica e extensão rural, o crédito, o fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, de forma integrada, atendendo prioritariamente a agricultura familiar, em consonância com o inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal de 1988 e com o artigo 252, inciso IV, artigo 253 e seguintes da Constituição Estadual de 1989, quais sejam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
I - interagir de forma sistêmica, em nível interno, com a SEAG e suas entidades vinculadas e, em nível externo, com as diversas instituições públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, como também com as entidades da sociedade civil, formais e informais, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável das atividades agrícolas, agrárias, florestais e aquícolas, objetivando a melhoria das condições de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
II - planejar, coordenar e executar, de forma integrada, planos, programas e projetos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e desenvolvimento rural sustentável, no que diz respeito aos recursos naturais e mitigação dos passivos ambientais, ao desenvolvimento e sustentabilidade dos sistemas produtivos, ao desenvolvimento socioeconômico do meio rural, à qualificação e fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, à estruturação da comercialização e à segurança alimentar e qualidade dos alimentos, bem como à gestão institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
III - planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas, considerando o enfoque multi e interdisciplinar, relativos a sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
IV - gerar, validar, difundir e transferir conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividade da agricultura familiar e do agronegócio, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
V - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos e a certificação dos produtos de origem animal, viabilizando a sua comercialização, bem como de tecnologias e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VI - promover e disponibilizar a produção de sementes e mudas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VII - apoiar e participar dos programas e projetos de educação rural, de formação profissional e de pós-graduação nas áreas social, econômica, ambiental e agrárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VIII - executar as competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
IX - colaborar na formulação, orientação, coordenação e execução das políticas públicas relacionadas com sua área de competência junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
X - fornecer suporte técnico-científico às atividades dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Políticas Agropecuária, Agrária e Pesqueira – SEPAAP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
XI - coordenar o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária, Florestal e Pesqueira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
Parágrafo único. Os trabalhos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, crédito e fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, tradicionais, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da lei, como organização social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
Art. 7º Os trabalhos de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, serão voltados preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como organização social;"